Brasao TCE TRIBUNAL DE CONTAS DO ESTADO DO TOCANTINS
   

ACÓRDÃO TCE/TO Nº 190/2022-PLENO

1. Processo nº:10346/2021
    1.1. Anexo(s)8275/2018
2. Classe/Assunto: 1.RECURSO
1.RECURSO ORDINARIO - REF. AO PROC. Nº - 8275/2018.
3. Recorrente(s):CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA - CPF: 74985442372
IVONE VENANCIO RODRIGUES - CPF: 59044446134
4. Interessado(s):NAO INFORMADO
5. Origem:CARLOS ALBERTO RODRIGUES DA SILVA
6. Órgão vinculante:PREFEITURA MUNICIPAL DE CARRASCO BONITO
7. Relator:Conselheiro SEVERIANO JOSÉ COSTANDRADE DE AGUIAR
8. Distribuição:4ª RELATORIA
9. Relator(a) da decisão recorrida:Conselheiro ANDRÉ LUIZ DE MATOS GONÇALVES
10. Representante do MPC:Procurador(a) JOSE ROBERTO TORRES GOMES

EMENTA: ADMINISTRATIVO. CONSTITUCIONAL. RECURSO ORDINARIO. AUDITORIA DE REGULARIDADE. CONTROLE DE COMBUSTÍVEIS INEFICIENTE. AUSÊNCIA DE DESIGNAÇÃO DE FISCAL DE CONTRATO. CONHECIMENTO. PROVIMENTO NEGADO. 

11. Decisão:

VISTOS, relatados e discutidos os autos de nº 10.346/2021, que tratam de Recurso Ordinário interposto por Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito à época, e Ivone Venâncio Rodrigues, Secretária Municipal de Educação, à época, em face da decisão proferida por meio do Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara, disponibilizado no Boletim Oficial do TCE/TO nº 2878, de 22/10/2021, exarado nos autos de nº 8275/2018, relativo a Auditoria de Regularidade realizada na Prefeitura Municipal de Carrasco Bonito-TO, abrangendo o período de 01 de janeiro a 31 de agosto de 2018.

Considerando que foram atendidos os requisitos de admissibilidade legalmente previstos para o presente Recurso Ordinário;

Considerando que as razões recursais não são suficientes para afastar as irregularidades evidenciadas;

Considerando o entendimento exposto pelo representante do Corpo Especial de Auditores e do Ministério Público junto ao Tribunal de Contas;

Considerando, enfim, tudo que dos autos possa extrair, inclusive de seu Voto, parte integrante deste decisium.

ACORDAM os Conselheiros do Tribunal de Contas do Estado, reunidos em Sessão Plenária, ante as razões expostas pelo Relator, com fundamento nos artigos 42, I, 43, 46 e 47, §§ 1º e 2º da Lei Estadual n. º 1284, de 2001, c/c o artigo 229 do Regimento Interno deste Tribunal, em adotar as seguintes providências:

11.1. Conhecer o Recurso ordinário interposto por Carlos Alberto Rodrigues da Silva, Prefeito à época, e Ivone Venâncio Rodrigues, Secretária Municipal de Educação, à épocauma vez presentes os pressupostos de admissibilidade, e, no mérito, negue-lhe provimento, mantendo incólumes os termos da Acórdão nº 662/2021 - TCE/TO – Segunda Câmara, exarado nos autos de nº 8275/2018, determinando-se o seu integral cumprimento em razão da ausência de fundamentos e provas capazes de alterar a decisão recorrida.

11.2. Determinar a publicação desta Decisão no Boletim Oficial deste Sodalício, nos termos do art. 27, caput, da Lei nº 1.284/2001 e do art. 341, § 3º, do RITCE/TO, para que surtam os efeitos legais necessários.

11.3. Após a certificação do trânsito em julgado desta decisão, remeter o processo à Coordenadoria do Cartório de Contas – COCAR  para que adote imediatamente todas as providências dispostas na Instrução Normativa – TCE/TO nº 003/2013, que estabelece os procedimentos para formalização do processo de acompanhamento do cumprimento das decisões.

11.4. Por fim, encaminhe-se à Coordenadoria de Protocolo Geral-COPRO para as providências necessárias.

Tribunal de Contas do Estado do Tocantins, Sala das Sessões, em Palmas, Capital do Estado, aos dias 27 do mês de abril de 2022 .

Documento assinado eletronicamente por:
NAPOLEAO DE SOUZA LUZ SOBRINHO, PRESIDENTE (A), em 28/04/2022 às 12:05:38
, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
SEVERIANO JOSE COSTANDRADE DE AGUIAR, RELATOR (A), em 27/04/2022 às 15:28:05, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
OZIEL PEREIRA DOS SANTOS, PROCURADOR (A) GERAL DE CONTAS, em 27/04/2022 às 15:22:19, conforme art. 18, da Instrução Normativa TCE/TO Nº 01/2012.
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